Regime fechado novamente? Saiba por que isso pode ser uma injustiça disfarçada de decisão judicial
por Vitória Jeovana
26/03/2025

Introdução
É comum, na prática da execução penal, que pessoas cumprindo pena de prisão tenham seu regime prisional alterado para um mais severo sem que se respeitem os trâmites legais. Isso ocorre, principalmente, quando não há uma análise detalhada da falta grave cometida ou do descumprimento das exigências previstas na Lei de Execução Penal (LEP). Essa conduta contraria diretamente os princípios constitucionais da legalidade, do direito à ampla defesa, do contraditório e, principalmente, da individualização da pena.
O objetivo deste artigo é examinar a ilegalidade das mudanças de regime que acontecem de forma automática ou baseadas em justificativas vagas, buscando assegurar que os direitos fundamentais da pessoa presa sejam respeitados, mesmo durante o cumprimento da pena de privação de liberdade.
1. Base legal para a regressão de regime
Segundo o art. 118, inciso I, da Lei nº 7.210/84 (LEP):
“A execução da pena privativa de liberdade será suspensa:
I - quando sobrevier condenação, por crime anterior, cuja existência não constava dos autos do processo de execução;”
O art. 118, inciso II, também permite a mudança para um regime mais rigoroso quando o detento comete uma falta grave. Entretanto, para que essa regressão ocorra, é indispensável seguir o devido processo legal, conforme o art. 59 da LEP, iniciando um procedimento administrativo disciplinar e garantindo o direito à defesa técnica e ao contraditório.
2. Princípio da legalidade e proibição da regressão automática
A mudança para um regime mais severo não pode ser automática, sem uma avaliação individual da conduta do apenado. De acordo com o entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Uma regressão indevida — realizada sem o devido processo, sem justificativa e, muitas vezes, baseada em informações imprecisas ou acusações ainda não julgadas — atenta diretamente contra o Estado Democrático de Direito, violando direitos que devem ser preservados mesmo durante a execução da pena.
3. A jurisprudência e a necessidade de justificar as decisões de regressão
Tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que a mudança para um regime mais rigoroso exige uma justificativa concreta, sob pena de o ato ser considerado nulo.
Assim, decisões que apenas mencionam um suposto comportamento indisciplinado, relatórios internos ou registros de investigação sem conclusão ou prova de falta grave, não podem levar à regressão de regime. Essa prática desrespeita a dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988.
4. O papel da defesa técnica e o uso do Habeas Corpus
Em caso de uma regressão indevida, a defesa técnica deve:
• Solicitar uma cópia completa do PAD (procedimento administrativo disciplinar);
• Contestar a decisão judicial que confirmou a regressão sem uma justificativa adequada;
• Apresentar um pedido de reconsideração ou um habeas corpus, buscando a imediata readaptação ao regime anterior, caso a ilegalidade seja comprovada.
O habeas corpus pode ser concedido até mesmo de ofício, caso a ilegalidade seja evidente, conforme o art. 654, §2º, do CPP.
Conclusão
O cumprimento da pena não pode servir como ferramenta de repressão, e sim para assegurar a justiça e o cumprimento da lei. Uma transferência injustificada para o regime mais severo, realizada sem o trâmite legal adequado, sem justificativa evidente e sem considerar a dignidade do detento, representa um verdadeiro abuso de autoridade por parte do judiciário e da administração.
É essencial que o advogado aja com determinação, conhecimento técnico e bravura, recordando sempre que, mesmo cumprindo uma sentença, o indivíduo condenado permanece detentor de direitos básicos que não podem ser retirados.